Direito à opinião
Na sexta-feira, Ferro Rodrigues foi entrevistado pela TSF. Entre inúmeras outros temas, referiu-se ao GALPgate. E lançou duas ideias chave.
A primeira, a base de todo o processo. Porque é que aceitar as viagens e os bilhetes é crime? Não há qualquer contrapartida (aparentemente). Que eu saiba, é pratica corrente. As farmacêuticas que ofereciam congressos aos médicos, as editoras que oferecem passeios aos professores, e muitas outras. Qual o dano causado e a quem? Mais, a GALP foi a única a oferecer viagens? Os Secretários de Estado foram os únicos a aceitar?
A segunda ideia chave, é a mais estranha. Aceitando que há crime, se a GALP confirmou no momento que os convidou, se os Secretários de Estado confirmaram no momento que aceitaram o convite, como é que demora um ano para serem constituídos arguidos? E isto é importante perceber. 365 dias para pesquisar o que tinha sido admitido à partida? A sério?
No sábado, numa entrevista ao Expresso, Gentil Martins fala sobre a homossexualidade e sobre as barrigas de aluguer. Sobre a homossexualidade, classifica-a como um desvio de personalidade, uma anomalia. Em relação às barrigas de aluguer, considera-as um crime, uma tristeza. Percebo o que quer dizer. Não concordo, mas percebo.
E porque falo de ambos aqui? Porque ambos têm uma coisa em comum. Ambos foram criticados. E a ambos foi sugerido que não podem fazer estas declarações. O primeiro porque é Presidente da Assembleia da República, o segundo porque é médico, tendo sido feito queixa à ordem contra ele.
E é aqui que eu me distancio. Ambas as entrevistas podem e devem ser analizadas, discutidas. Podemos criticar ou não a base dos argumentos. Mas não podemos nunca proibir a emissão de uma opinião.
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.